VEREADORES RECONHECEM O VALOR DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAU
Diante do projeto de lei de inciativa do Executivo, a Vereadora Dyana Lira reconhece à o valor da Guarda Municipal, confira o vídeo:
Os Guardas Municipais ficaram muito agradecidos com a iniciativa do Poder Legislativo Municipal representado por sua Presidente a Vereadora Dyana Lira que reconhece à o valor da Guarda Municipal diante do enfrentamento da Pandemia de COVID-19.
Em sessão da Câmara Municipal de Macau, diante do projeto de lei de inciativa do Executivo, a Vereadora Dyana Lira reconheceu o valor da Guarda Municipal e tentou colocar o grau de 40% de insalubridade para os mesmos durante o período da Pandemia, devido ao auto risco de contágio do mesmos em suas atividades na barreira sanitária, hospitais e nas ruas.
Houve alguns impasse entre os vereadores, são importantes o esclarecimento de alguns fatos:
1 - Alguns vereadores falaram que seria ilegal o acréscimo dos Guardas Municipais pela Vereadora Diana Lira. Mas cumpre lembrar que o projeto de lei, teve iniciativa do Poder Executivo e que este tem o poder de veto, ou seja, a vereadora Diana e demais vereador pode alterar o projeto de Lei acrescentando os Guardas Municipais que não incorrem em ilegalidade;
2 - Falaram sobre não poder acumular os adicionais, mas a própria Lei Municipal de nº 700 permite e entendem que servidores podem fazer jus aos dois adicionais, um de periculosidade e outro de insalubridade. Contudo, é verdade que somente poderá receber de apenas um, ou seja não são cumulativos. Ainda é importante frisar que este adicional somente será devido no período pandemia, e passado este momento cessa.
3 - Ou seja, se os vereadores colocarem na lei, haverá os dois adicionais, mas receberá apennas o maior que seria o da insalubridade de 40% (durante o período da pandemia).
A Constituição diz:
“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
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